JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000399-91.2019.5.09.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0000399-91.2019.5.09.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo " comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". No caso dos autos, o alegado direito líquido e certo às nomeações dos candidatos habilitados em cadastro reserva se assentam na existência de vacâncias decorrentes de aposentadoria no período de validade do certame, além da nomeação de servidores para atuar como oficial de justiça "ad hoc". Não se constata a aludida preterição arbitrária, na medida em que os recorrentes apenas possuem mera expectativa de direito à nomeação. De todo modo, cumpre acrescer que, conforme demonstrado no acórdão recorrido, havia restrições orçamentárias. Sinale-se, inclusive, que a autoridade coatora prestou informações nos autos (fls. 482/496), aludindo às limitações estabelecidas na Recomendação CSJT nº 21/2017 acerca dos provimentos dos cargos efetivos que aumentem a despesa de pessoal, condicionados à autorização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, noticiando que " no presente exercício, o CSJT ainda não concedeu autorização de preenchimento, pelos Tribunais Regionais, de nenhum cargo vago cujo preenchimento importe o aumento de despesas, o que limita a atuação desta Corte e impede, na situação em concreto, a nomeação para os cargos atualmente vagos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal. Assim, não configurada a preterição arbitrária e imotivada dos recorrentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000399-91.2019.5.09.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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