- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0000394-17.2018.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 10/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. A aprovação em concurso público, em linhas gerais, gera apenas expectativa de direito, de maneira que somente se poderá cogitar de direito líquido e certo à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preteriçãona nomeação por não observância da ordem de classificação; e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preteriçãode candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837311, em regime de repercussão geral, aplicando-se, no caso de aprovado para formação de cadastro de reserva, as hipóteses catalogadas nas alíneas ' b' e ' c' . No caso em tela, os impetrantes não apresentaram prova da ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada da Administração, pois o não preenchimento dos cargos vagos surgidos por conta de aposentadorias de servidores do TRT da 5.ª Região amparou-se na Recomendação n.º 21/2017 exarada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que detém a função institucional de exercer a supervisão orçamentária da Justiça do Trabalho, e que identificou a limitação orçamentária para tal desiderato, à luz da autorização restrita inserida no Anexo V da LOA de 2017. É dizer, em vez de arbitrariedade, os autos revelam o condicionamento da Administração do TRT da 5.ª Região às injunções orçamentárias estabelecidas em lei, de notório conhecimento, demonstradas na Resolução n.º 21 do CSJT. E o não preenchimento do cargo vago encontra-se devidamente motivado, à luz das orientações estabelecidas pelo CSJT. Em suma, por não provada a ocorrência das hipóteses definidas na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 837311, é forçoso concluir que o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação pretendida, mas mera expectativa de direito, o que evidencia o descabimento da ação mandamental na espécie. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000394-17.2018.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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