- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0021677-61.2016.5.04.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. O Regional deferiu as horas de sobreaviso ao reclamante, em razão de este, em seu período descanso, poder ser acionado por meio de celular. Consta, ainda, do quadro fático, que o autor não ficava impedido de realizar suas atividades normais fora do horário de trabalho e que tampouco sofria punição caso não atendesse o chamado para o serviço. Logo, não é possível extrair que o reclamante, embora devesse manter o telefone celular ligado para contatos com o empregador, tinha sua liberdade de locomoção restringida em tais circunstâncias. Nessa senda, verifica-se que o caso em tela se enquadra no disposto na Súmula nº 428, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021677-61.2016.5.04.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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