JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-90.2017.5.10.0811

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-90.2017.5.10.0811, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em face da possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Corte de origem decidiu que o reclamante, apesar de ter sofrido acidente de trabalho no desempenho de suas funções, o que ocasionou lesão em sua perna esquerda, não apresenta perda de capacidade para o trabalho, inclusive para a mesma função ocupada antes do infortúnio, realçando que a incapacidade do reclamante revelou-se temporária e total apenas no período de afastamento médico. Nesse contexto, concluiu que não há falar em indenização por danos materiais (lucros cessantes ou pensionamento), pois não evidenciada a perda da capacidade laborativa atual do reclamante, diante da sua reabilitação e retorno ao trabalho, sem indicativo de perda salarial. Entretanto, não merece prosperar a decisão do Regional, no que concerne à indenização por danos materiais, pois, apesar de não haver pagamento de pensão, restou devidamente demonstrado o dano material, pelo período em que o reclamante ficou afastado do trabalho . Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, o reclamante, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, ficou afastado de suas atividades laborais do dia do infortúnio (7/10/2015) a outubro de 2017, quando recebeu alta do INSS, período em que se encontrava totalmente inabilitado para o trabalho, o que gera ao empregado o direito à indenização pretendida, pelo período de afastamento de 24 meses. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000647-90.2017.5.10.0811. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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