JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-95.2009.5.01.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-95.2009.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O Tribunal Regional consignou estarem presentes os requisitos necessários para a responsabilidade civil da reclamada pelo dano experimentado pelo reclamante , deferindo ao empregado indenização por danos morais e pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade total para o trabalho. Julgar de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ademais, a Corte a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a percepção de benefício previdenciário não exclui nem pode deduzir a indenização decorrente da redução da capacidade laborativa prevista no art. 950 do CC, na medida em que possuem naturezas distintas, à luz dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 121 da Lei nº 8.213/91. Ilesos os arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Em face de possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante (trauma na região lombar). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0161200-95.2009.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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