- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103900-96.2008.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. A atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o seu efetivo pagamento, nos exatos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e o depósito efetuado na instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrada a possível violação do art. 5 º , LV, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa à multa por litigância de má-fé, concluindo que, ao inquinar de contraditória a decisão que lhe atribuiu o pagamento das custas, nos termos da lei (art. 789-A, VII, da CLT), o primeiro executado agiu com má-fé processual, pois não se tratou de nenhuma das situações que possibilitam a oposição de embargos declaratórios. Contudo, não há como prevalecer a conclusão adotada pela Corte de origem. Com efeito, a norma prevista no artigo 80 do CPC/2015 define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte do primeiro executado, uma vez que nos embargos de declaração opostos à sentença apenas questionou a fixação das custas, o que, por si só, não constitui litigância de má-fé, mormente porque pautado em alegações pertinentes. Ou seja, o questionamento do banco executado dizia respeito à responsabilidade da exequente pelas custas da "Impugnação da Sentença de Liquidação", no caso de sua sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0103900-96.2008.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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