JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000901-14.2011.5.01.0071

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000901-14.2011.5.01.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL.ISONOMIASALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada a omissão no julgado, no que diz respeito ao exame do reconhecimento da ilicitude da terceirização que fundamentou o deferimento de verbas decorrentes da isonomia salarial, os embargos de declaração devem ser providos para complementar a prestação jurisdicional . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000901-14.2011.5.01.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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