JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0066000-42.2008.5.03.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno 0066000-42.2008.5.03.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista se a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso dos autos, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional constatou que não havia aluguel do veículo do empregado e sim o pagamento de salário extrafolha, o que configuraria fraude à legislação trabalhista. Para se alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. INCIDÊNCIA . I. Conforme entendimento consolidado no item II da Súmula nº 364 do TST, não é válida a cláusula normativa que fixa o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva aplicável aos empregados da prestadora de serviços que prevê o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Conquanto aplicável à parte reclamante, em razão da declaração da licitude da terceirização de atividade-fim de empresa de telecomunicações, a norma pactuada com a prestadora de serviços carece de validade , à luz da diretriz perfilhada no item II da Súmula nº 364 do TST, inserido pela Resolução nº 209/2016 . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0066000-42.2008.5.03.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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