JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-60.2011.5.03.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-60.2011.5.03.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula n.º 364, II, do TST, é inválida cláusula coletiva que reduz o valor devido a título de adicional de periculosidade, por ser direito indisponível relacionado à saúde e segurança do trabalho. Agravo não provido, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Em relação à matéria, o entendimento desta Corte é no sentido de que aos trabalhadores que mantém contato com energia elétrica, deve ser aplicada a diretriz inserta na primeira parte do item II da Súmula n.º 191 desta Corte, a qual determina seja apurada a parcela sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Agravo não provido, no particular. ALUGUEL DE VEÍCULO. À luz dos elementos de prova consignados nos autos, em particular as fichas financeiras e os documentos referentes à locação do veículo, concluiu o acórdão regional ter havido meses em que a parcela paga pelo empregador superou o próprio salário do autor, revelando a intenção de dissimular o pagamento de salário "por fora" e, desta forma, fraudar os encargos decorrentes do contrato de trabalho. A reforma do julgado, no particular, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000487-60.2011.5.03.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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