- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 1001926-08.2017.5.02.0362, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE - GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. Também haverá a transcendência jurídica, no entender desta Sétima Turma, diante de provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de ofensa direta a dispositivo da Constituição da República, desde que a alegação seja plausível. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o tema não oferece transcendência econômica, porque não se infere dos autos que o valor total do tema devolvido no recurso ultrapassaria o importe de 500 salários mínimos, considerando ser a empresa recorrente de âmbito estadual. Não apresenta transcendência jurídica, porquanto não se afigura plausível a arguição de afronta ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que o Tribunal Regional não deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. Tampouco atende ao vetor da transcendência social a matéria discutida em recurso de revista interposto pela empresa recorrente. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque não se vislumbra desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, tampouco à jurisprudência reiterada desta Corte ou à precedente vinculante firmado em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. I . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso destes autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, como, por exemplo, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. IV. No caso dos autos, não houve o atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE FORMAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. I . Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte que interpõe o recurso de revista expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. II . No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a destacar e enfrentar um único excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. III . Verifica-se que a parte recorrente deixou de realizar o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e cada dispositivo da Constituição da República apontado como violado, como exige o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001926-08.2017.5.02.0362. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗