- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001033-15.2016.5.05.0191, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. DL Nº 073 DE 10/09/1986 E DL Nº 076 DE 18/09/1986, ARTIGOS 5º, LV, 7º, 37, 93, IX , DA CRFB, ARTIGO 832 DA CLT, LEI 6.321/76, SÚMULA Nº 206 DO TST, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 133 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracteriza, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada, que se insurgiu contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, o qual decidiu que " o fato de o empregador descontar parte da alimentação na remuneração, dos empregados, a meu ver também não implica, por si só, no reconhecimento da natureza indenizatória " tendo, por isso, reformado a decisão singular " para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferir o seu reflexo nas seguintes verbas: décimo terceiro salário, férias acrescidas do abono, horas extras e recolhimento das contribuições para o POSTALIS, quanto as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como no que se refere as parcelas vincendas ". Desta decisão postula a parte reclamada que , inicialmente, " seja decretada a nulidade do acordão, por não obedecer aos requisitos do artigo 832 da CLT c/c art. 93,inciso IX da CF e, em virtude, de não ter observado os (...) fatos incontroversos constantes nos autos do processo, e ou, se assim não entender, diante das flagrantes violações a Lei nº 6.321/76 c/c a Orientação Jurisprudencial n.º 133 SDI e a Constituição Federal no seu art. 37 - ulceração aos princípios da legalidade e isonomia c/c Art. 5º, LV, c/c o seu art. 7º ambos da CF, e ainda o Dec. Lei 073/1986 e 076/1986, súmula 206 do TST e, por fim, a divergência jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho, e, bem como da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desse Tribunal Superior do Trabalho , admissível e viável o recebimento e processamento do presente medida recursal, reconhecendo-se a inteira procedência de suas razões, reformando-se o acórdão, julgando inteiramente improcedente a Reclamação Trabalhista ". O despacho de admissibilidade foi positivo, tendo disposto que " a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST ". III. Assim, por se tratar de questão jurídica aparentemente decidida pelo Tribunal Regional em desconformidade com precedente da SDI-I, além da demonstrada divergência jurisprudencial, caracterizadora de insegurança jurídica, faz-se imprescindível o reconhecimento da transcendência política, diante, inclusive, da função precípua desta Corte Superior, cuja origem ontológica repousa na uniformização da jurisprudência trabalhista. IV. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO PRONUNCIAMENTO. SÚMULAS 333 E 337 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. DL Nº 073 DE 10/09/1986 E DL Nº 076 DE 18/09/1986, ARTIGOS 5º, LV, 7º, 37, 93, IX , DA CRFB, ARTIGO 832 DA CLT, LEI 6.321/76, SÚMULA Nº 206 DO TST, ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 133 DA SBDI-1/TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em havendo a participação do empregado, ainda que com desconto ínfimo de seu salário, restará caracterizada a natureza indenizatória da parcela pertinente ao auxílio alimentação, consoante julgados de todas as Turmas deste Tribunal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, versando, a presente controvérsia sobre a natureza jurídica do auxílio alimentação, concedido ao empregado antes da adesão da parte reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mas tendo havido descontos salariais desde o início de sua concessão. No que toca à prejudicial de mérito, é entendimento pacífico desta Corte Superior que a prescrição aplicável à espécie é a parcial, não tendo a parte reclamada obedecido aos comandos das súmulas 337 e 333 do TST, bem como respeitado o art. 896, parágrafo 1°-A da CLT. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que "o fato de o empregador descontar parte da alimentação na remuneração, dos empregados, a meu ver também não implica, por si só, no reconhecimento da natureza indenizatória" tendo, por isso, reformado a decisão singular "para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação". III . Conforme demonstrado pela Recorrente, a decisão regional contraria jurisprudência pacífica desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001033-15.2016.5.05.0191. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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