- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020136-10.2017.5.04.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA VERBA DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, absolvendo-a do pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da ajuda alimentação, julgar improcedente a reclamatória. Para tanto, o Colegiado de origem noticiou que se trata de ex-empregado da ECT, admitido em 1985 e dispensado em 2016, sendo que a concessão do auxílio alimentação encontra-se prevista nas normas coletivas colacionadas, as quais " demonstram a participação do reclamante no custeio do vale alimentação desse que instituído o benefício, o que denota o seu caráter indenizatório, desde sua origem " (fl. 1131). Nesse contexto, concluiu a Corte local que " é inaplicável, ao presente caso, os entendimentos contidos na Súmula nº 241 do TST, bem como na OJ nº 413 da SDI-I do TST " (fl. 1132) e, " Considerando a coparticipação do reclamante no custeio do referido benefício e a inscrição da reclamada no PAT a partir de 1988, não há como afastar a natureza indenizatória da parcela, impondo-se a reforma da sentença e a absolvição da reclamada da condenação em diferenças salariais imposta na origem " (fl. 1132). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, de que a existência de descontos no salário do empregado para custear a alimentação fornecida pelo empregador, mesmo que em valor irrisório, descaracteriza a natureza salarial da parcela , não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Não há nenhuma utilidade no debate sobre o tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ", uma vez que, diante da negativa de provimento do agravo de instrumento no tema principal (" AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA VERBA DESDE A INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO "), fica confirmado o acórdão pelo qual o TRT julgou improcedente a reclamatória. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020136-10.2017.5.04.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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