JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-80.2016.5.09.0892

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-80.2016.5.09.0892, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Tendo a reclamada atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto probatório do processo, principalmente levando em conta o depoimento das testemunhas, consignou que ficou demonstrada a ocorrência do assédio moral alegado pela reclamante, a qual recebia tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos. Nesse contexto, para adotar a tese defendida pela reclamada, de que não haveria prova da ocorrência do dano moral, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. A incidência do referido óbice mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de assédio moral por parte do empregador. Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O mencionado valor, pelo que se observa, revela-se coerente com os princípios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, inclusive como se constata em precedentes deste Tribunal Superior . Assim, não se vislumbra a transcendência da causa , porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000545-80.2016.5.09.0892. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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