- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001161-34.2016.5.02.0051, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM FACE DE SUPOSTO ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao apreciar a matéria, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho por não ter a autora comprovado suas alegações quanto à exigência de serviços superiores às suas forças, ausência de depósito de FGTS, não pagamento de comissão e ameaças de resilição por justa causa . Desse modo, não foram examinados como causa ensejadora da pretendida rescisão indireta os supostos assédios por parte do gerente, e não cuidou a autora de buscar manifestação sobre esse aspecto, mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, forçoso reconhecer a ausência de prequestionamento da matéria, sob o enfoque pretendido pela reclamante. Incide, dessa forma, o óbice da Súmula nº 297, a impossibilitar o pronunciamento desta Corte sobre o particular. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 297 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não reconheceu a ocorrência de dano moral à autora, registrando que os fatos relatados na petição inicial conflitam com seu depoimento pessoal acerca das circunstâncias que supostamente geraram o ato ilícito por parte do gerente. A Corte a quo consignou ainda que o depoimento da testemunha era coincidente com o da autora em frases e palavras, de modo a não trazer certeza quanto à ocorrência do fato gravoso por parte do representante da empresa. A reclamante, contudo, não impugna o fundamento adotado pela Corte Regional, pois se limita a alegar que é devido o dano moral uma vez que comprovou o assédio sexual sofrido por parte do gerente. A autora não impugna, em seu apelo, o fundamento regional de que os fatos da inicial e seu depoimento pessoal restaram conflitantes. Assim, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001161-34.2016.5.02.0051. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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