- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000301-69.2016.5.05.0341, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com artigos 186 e 927 do CC, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. No presente caso , a egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório da lide, consignou que o autor foi vítima de assédio moral, por parte do encarregado da reclamada, que utilizava termos de baixo calão, de forma grosseira, desrespeitosa e humilhante para com o reclamante, pessoa já com mais de 60 anos. E acrescentou que restando comprovado o abuso que atentava contra a dignidade e integridade psíquica do obreiro, era devido o pagamento de compensação por danos morais. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. Diante desse contexto fático, o reclamante tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, visto que os elementos da responsabilidade aquiliana estão configurados na espécie. Incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do CC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000301-69.2016.5.05.0341. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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