- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000951-82.2018.5.02.0351, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à existência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal (artigo 896, § 9º, da CLT). A reclamada, contudo, no tocante ao tema objeto do seu recurso de revista, apontou apenas divergência jurisprudencial, o que não satisfaz o pressuposto exigido pelo artigo 896, § 9º, da CLT. Dessa forma, a inobservância do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000951-82.2018.5.02.0351. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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