- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000097-79.2018.5.12.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA Nº 418. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 418 preconiza o entendimento majoritário desta colenda Corte Superior no sentido de que a homologação de acordo constitui mera faculdade do juiz. Precedentes . Na hipótese , constata-se que o egrégio Regional deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes, pois constatou existir dúvida sobre a livre manifestação em realizar o acordo por parte do primeiro requerente. Verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 418 , o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000097-79.2018.5.12.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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