- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-91.2013.5.09.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, dados os termos do item III da Súmula n° 297 do TST, segundo o qual, " c onsidera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". 2. DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 2.1. Do que se infere do acórdão regional, não obstante tenha sido celebrado acordo entre as partes, o reclamante desistiu do referido acordo antes de ter havido a respectiva homologação judicial, por entender que , embora tenha sido celebrado por seu procurador, sem a sua participação, o acordo celebrado lhe era totalmente prejudicial, mormente porque desconsiderou o vínculo de emprego reconhecido pela sentença e confirmado pelo Regional, além de os montantes acordados serem aquém do pretendido. 2.2. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes delineados pelo § 2° do art. 896 da CLT, tampouco a alegada violação de ato jurídico perfeito, na medida em que o acordo extrajudicial não se aperfeiçoa, tampouco produz efeito processual antes da homologação pelo juízo, de modo que, nos moldes da conclusão do Tribunal a quo , o acordo pode ser objeto de retratação, desde que ocorra antes da homologação judicial. 2.3. Ocorre que o acordo entabulado entre as partes não gera efeitos jurídicos enquanto não houver a homologação, razão pela qual a desistência do acordo antes da homologação judicial impede que o Juiz profira sentença homologatória, até porque de acordo já não se há falar, ou seja, não pode haver homologação de acordo por já não existir ajuste de vontades. 2.4. Ademais, consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 418, " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ", de modo que se a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, não há como impor que proceda à homologação de ajuste em que uma das partes não concorda como seus termos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000179-91.2013.5.09.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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