- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0100857-75.2016.5.01.0055, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na espécie , observa-se pelas alegações da primeira reclamada, que ela não se insurge contra os fundamentos adotados no v. acórdão regional no tocante à preclusão consumativa, que impediu o conhecimento do segundo recurso ordinário, porquanto a parte havia interposto anteriormente outro recurso , que estava deserto. Com efeito, a parte se insurge tão-somente em relação ao não conhecimento do recurso ordinário pela deserção, argumentando que deveria ter sido concedido prazo para recolhimento de custas, ante o processo de recuperação judicial . Ora, consoante registrado no v. acórdão vergastado, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, apenas o depósito recursal deixou de ser exigido das empresas em recuperação judicial, não alcançando o recolhimento das custas, que não foi efetuado pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não foi provado pela parte qualquer justo motivo para não tê-lo feito no momento oportuno. Assim, quando a parte interpôs novo recurso ordinário, com o comprovante do recolhimento das custas processuais, já havia se operado a preclusão consumativa . Em face ao princípio da unirrecorribilidade, cabe a parte interpor um único recurso, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula nº 331, IV. Na hipótese vertente, a Corte Regional fez constar, de forma inequívoca, a condição de tomadora de serviços da segunda reclamada, questão insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126. Assim, a decisão regional que atribuiu à segunda reclamada a responsabilidade subsidiária, em face do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante, está em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS REGISTROS TRAZIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese vertente, a Corte Regional fez constar, de forma inequívoca que o reclamante se desincumbiu de provar o labor em sobrejornada, razão pela qual deferiu o pagamento de horas extraordinárias. Consignou, ainda, serem inválidos os registros juntados pela reclamada, porque, além de parciais, ficou provado que eles não correspondem à real jornada laborada pelo obreiro. Assim, não há como se chegar a entendimento diverso sem o necessário reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte não impugna, direta e especificamente, todos os fundamentos lançados pelo egrégio Tribunal Regional para negar provimento ao seu apelo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a concessão do benefício da gratuidade de Justiça deferido ao reclamante, ao fundamento de que não cabe impugnação pela parte, porquanto tal benefício pode ser concedido de ofício, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Ademais, aduziu que a recorrente não possui interesse processual na decisão, pois a concessão do benefício não altera a sua situação, tendo em visto que as custas processuais são pagas pela parte perdedora e recolhidas em favor dos cofres públicos. A parte não se insurge, contudo, contra tais fundamentos erigidos pelo acórdão regional, de forma a desconstituir os argumentos da decisão que negou provimento ao seu recurso no tema. Aplicação da Súmula nº 422, I. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100857-75.2016.5.01.0055. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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