JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000552-37.2018.5.02.0712

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000552-37.2018.5.02.0712, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A segunda reclamada não reiterou no agravo de instrumento a indicação de violação da Lei nº 13.429/17, dos artigos 5º, II e 59, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, razão pela a controvérsia não será analisada à luz de tais dispositivos. Além disso, apresentou de forma inovatória contrariedade ao item III da Súmula nº 331, tema não constante nas razões do recurso de revista, o que impede a sua apreciação por parte desta Corte Superior . Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Ademais, não há falar em transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada por desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica , nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO REITERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI, DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULAS E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADOS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão previstas, taxativamente, no artigo 896 e alíneas da CLT. Desse modo, incumbe à parte agravante o ônus de renovar no seu agravo de instrumento os argumentos e violações suscitadas no recurso de revista, com vista a demonstrar o enquadramento do apelo trancado em uma das circunstâncias previstas no mencionado dispositivo. Na espécie , verifica-se que a agravante, conquanto renove o tema objeto de seu recurso de revista, não reitera na minuta do agravo de instrumento a ofensa dos dispositivos de lei, contrariedade a súmulas ou divergência jurisprudencial indicados no apelo trancado, o que inviabiliza o exame do tema ora submetido a esta colenda Corte Superior. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTEGRAÇÃO SALARIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Corte de origem, analisando a prova contida nos autos, especialmente o depoimento testemunhal, ressaltou que o autor se desvencilhou a contento do ônus que lhe incumbia em demonstrar suas alegações no que se refere à percepção de salário "disfarçado", a título de "reembolso de despesas". Desse modo, estando a referida decisão em conformidade com a prova produzida na lide, a pretensão de revisão de tal decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto , a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, aduzindo não se aplicar o óbice da Súmula nº 459, fundamento dissociado das razões expostas no despacho de admissibilidade. Aplicação da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a ausência de fundamentação revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Uma vez caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se deduz pretensão contrária a texto expresso de lei e com intuito protelatório (artigos 80, I e VII, do CPC/2015), impõe-se a condenação da parte agravante à multa prevista no artigo 81, "caput", do mesmo diploma, consoante entendimento consolidado nesta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A reclamada não reiterou no agravo de instrumento os argumentos trazidos nas razões do recurso de revista e a indicação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 331, IV, razão pela a controvérsia não será analisada à luz de tais dispositivos, ante a verificação da preclusão. Além disso, a agravante inova ao indicar ofensa ao artigo 25 da Lei nº 8.987/95. A inclusão de tese nova no apelo é inadmissível nesta instância extraordinária, de modo a impossibilitar sua apreciação por parte desta Corte Superior. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Ademais, não há falar em transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada por desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica , nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-A, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017 . Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-A, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a ação foi ajuizada em 17.5.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência da sucumbência parcial, fixados em 10% sobre o valor o valor do proveito econômico obtido . Ao assim decidir, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000552-37.2018.5.02.0712. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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