JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000128-93.2017.5.02.0044

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1000128-93.2017.5.02.0044, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical rural submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN, o qual estabelece que a regular constituição do crédito tributário depende da notificação pessoal do devedor sobre o lançamento, não suprindo a referida exigência a mera publicação de editais. Com relação à competência para o lançamento do crédito tributário, esta Corte, com base na análise das Leis nos 8.847/94, e 17, II, e 9.393/96, firmou entendimento de que a CNA tem legitimidade para lançamento, arrecadação e cobrança da contribuição sindical rural, uma vez que a Secretaria da Receita Federal não mais detém competência para administrar tal contribuição e a legislação prevê a possibilidade de celebração de convênio entre a CNA e a referida Secretaria para que lhe sejam fornecidos os dados cadastrais para fins de cobrança de contribuição. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a notificação pessoal do contribuinte é imprescindível ao lançamento da contribuição sindical rural, não sendo suficiente a publicação de editais genéricos em jornais de grande circulação. Registrou, nesse aspecto, que a autora não se desincumbiu adequadamente de referida exigência, porquanto os editais colacionados ao processo foram publicados de forma genérica e impessoal, sem apontar a pessoa do devedor ou os valores devidos em cada ano. Diante disso, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000128-93.2017.5.02.0044. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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