- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010169-38.2014.5.15.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. OJ 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Para os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária deve ser aplicado o índice de juros que serve à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. A inconstitucionalidade declarada por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 está restrita aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Quanto à relação não-tributária, como é o caso do débito trabalhista, a norma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, continua em vigor. A decisão regional está dissonante da jurisprudência pacificada do TST. In casu , deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na OJ 7 do Tribunal Pleno. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010169-38.2014.5.15.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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