JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002036-40.2013.5.15.0091

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0002036-40.2013.5.15.0091, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. SÚMULA Nº 422. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas prevendo a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não havendo prova de que o autor recebia a referida parcela integrada ao salário no período anterior à instituição do beneficio pelas normas coletivas ou antes da inscrição da reclamada no PAT. Opostos embargos de declaração, no tema, a egrégia Corte Regional foi instada a se manifestar acerca do fato incontroverso, alegado na inicial e não contestado pelo Banco, de que o auxilio-alimentação teria sido regularmente pago ao reclamante com todas as integrações desde o início da contratualidade até 1994, ou seja, anteriormente a vigência das normas coletivas que instituíram a parcela com natureza indenizatória. Em resposta, a egrégia Corte Regional consignou que referida alteração contratual lesiva, referente à supressão, por norma coletiva, dos benefícios do contrato preexistentes, está prescrita, nos moldes da Súmula nº 294, conforme explicitado em sentença. Das razões recursais, contudo, não se constata a impugnação do respectivo fundamento utilizado no acórdão regional em sede de embargos declaratórios - acerca da incidência da Súmula nº 294 sobre a pretensão do reclamante acerca da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação -, o que atrai a incidência da Súmula nº 422. Ademais, restando inviabilizado o direito do reclamante de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, inviabilizada também a diferença de depósitos do FGTS sobre a referida verba. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002036-40.2013.5.15.0091. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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