JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011107-51.2016.5.15.0062

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0011107-51.2016.5.15.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2 x 2. NORMA COLETIVA. ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito. Entendimento perfilhado pela Súmula nº 85. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, para a implantação da escala 2x2, a reclamada não observou o contrato de trabalho do autor sobre a necessidade de previsão do regime de compensação mediante acordo ou norma coletiva. Consignou ainda que a Portaria Normativa que implantou a escala 2x2 editada pela Fundação Casa desserve para validar o regime de compensação, pois extrapola a carga de trabalho de 40 horas semanais firmadas no contrato de trabalho, não há anuência do empregado e nem previsão de contraprestação ao serviço extraordinário prestado. Assim, não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº323 da SBDI-1, cujo regime de compensação ' semana espanhola' também exige previsão mediante acordo ou norma coletiva de trabalho. No que se refere a tese da reclamada acerca de estar a Administração Pública proibida de firmar acordos e convenções coletivas, não houve pronunciamento específico daquela Corte, e tampouco cuidou a parte de opor os necessários embargos de declaração, a fim de suscitar a manifestação do Tribunal Regional sobre esse aspecto. Incidência do óbice da Súmula nº 297, por ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011107-51.2016.5.15.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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