JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011052-63.2019.5.15.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0011052-63.2019.5.15.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU ACORDO ESCRITO. INVALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, reputa-se inválido o regime de compensação de jornada, porque contrário à norma constitucional inserta no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido são os entendimentos contidos na Súmula nº 85 , item I , e na Orientação Jurisprudencial nº 323 da SbDI-1, ambas , do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : "SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva." "OJ-SDI1-323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011052-63.2019.5.15.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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