- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0020849-63.2015.5.04.0702, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO . DANO MORAL COLETIVO . EXPOSIÇÃO DE RANKING INDIVIDUAL. ATINGIMENTO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e das provas do processo, concluiu que não restou demonstrado que o reclamado divulgasse publicamente o ranking individual das metas dos seus empregados, tampouco o estabelecimento de metas inatingíveis ou ameaças feitas aos empregados que não alcançassem suas metas, reputando incabível a compensação por dano moral coletivo . Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório do processo, o que é obstado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, destaco que esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Precedentes . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020849-63.2015.5.04.0702. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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