- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos 0020331-04.2013.5.04.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. No presente caso, a Eg. 3ª Turma consignou que os documentos colacionados aos autos e as inúmeras demandas judiciais com o mesmo pedido, em que figura como parte a ora Embargante, comprovam a existência de assédio moral praticado pelos seus prepostos, por meio de constrangimentos e humilhações, com o intuito de alcançar as metas estipuladas. Diante do conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional em que se comprovou a conduta abusiva, o Colegiado destacou que o acolhimento da tese no sentido de inexistir prova do dano moral coletivo necessitaria de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Concluiu, assim, que a prova concreta da ocorrência da conduta abusiva da Reclamada enseja o pagamento da respectiva indenização. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que no primeiro paradigma apontado não houve comprovação de tratamento desrespeitoso e , por conseguinte , inexistiu condenação decorrente do dano moral. No caso vertente, conforme já relatado, a conduta assediadora ficou demonstrada pelo Tribunal Regional e a decisão Turmária aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. No segundo aresto colacionado salientou-se que a prova emprestada não foi suficiente para caracterizar a existência do dano moral. Na situação presente o acórdão ressaltou que o quadro descrito pela instância originária comprova o assédio. Por outro lado, os demais arestos trazidos versam sobre situações fáticas diversas, quais sejam, verbas rescisórias quitadas em atraso e revista íntima, em que não houve enquadramento como fatos passíveis de direito à indenização por dano moral. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020331-04.2013.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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