JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0151800-84.2014.5.13.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0151800-84.2014.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não havia proibição de uso de banheiro e que o reclamante não comprovou que ele tenha sido vítima de alguma restrição vexatória a respeito do uso de sanitários, nos seguintes termos: " O lastro factual do pedido sob enfoque é, não a proibição, mas uma limitação imposta pela empresa, que seria degradante moralmente e, por isso, ilegal. Delimitada, nesses moldes, a matéria, tenho a mencionar o fato de que o recorrente não fez prova de ter sido ele, pessoalmente, protagonista de alguma situação vexatória, na qual eventual urgência fisiológica tenha de ter sido abreviada por pressão do empregador ". 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0151800-84.2014.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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