- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0001056-42.2016.5.10.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI-1717-6/DF. EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, concluiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra contida no art. 37, II, da Constituição da Federal e, por isso, é nula a contratação sem a prévia aprovação em concurso público. A jurisprudência desta Corte , em face da constatação da existência de fundada controvérsia acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e considerando os princípios da proteção e da boa-fé objetiva, passou a entender que os contratos firmados até a data do julgamento da referida ADI 1717-6/DF, isto é, 28/03/03, devem ter assegurados os direitos deles decorrentes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são "ex tunc", uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pela Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001056-42.2016.5.10.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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