- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo 0011314-25.2015.5.01.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria devolvida ao exame desta Corte, todavia negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista não demonstra, de modo suficiente, o prequestionamento da controvérsia, pois não abarca todos os fundamentos adotados pelo Regional ao concluir que incumbia à reclamada o ônus de apresentar prova capaz de elidir a jornada de trabalho declinada na inicial. Ressalte-se que a própria tese recursal se funda em premissa fática que não está descrita no trecho do acórdão recorrido, qual seja: o reclamante trabalhava externamente. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º, A, I e III, da CLT. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), sustentando ter demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida, o que efetivamente não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011314-25.2015.5.01.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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