JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101200-53.2016.5.01.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0101200-53.2016.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, apenas afirma, genericamente, que a matéria estava prequestionada, mas não refuta os fundamentos de ausência de transcrição de trecho do acórdão de recurso ordinário e de confronto analítico deste com a fundamentação jurídica do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado seus termos. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101200-53.2016.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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