- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 1001703-03.2017.5.02.0444, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REGULAMENTO APLICÁVEL . SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A Súmula nº 288, I, desta Corte dispõe que: " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). ". Na hipótese, a situação fática delineada no acórdão demonstra o autor foi admitido em 1957 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Ademais, está registrado que o reclamante " comprovou ter declarado a intenção de aderir ao PECS de 2013 ". Assim sendo, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001703-03.2017.5.02.0444. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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