JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002050-31.2017.5.02.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 1002050-31.2017.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TRABALHO. ART. 477, § 1º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17). 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Conforme registrado na decisão embargada, o entendimento desta Corte é que o pedido de demissão formulado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido se firmado com assistência do respectivo sindicato, ainda que não tenha havido vício de vontade e mesmo quando haja a confissão real do empregado. E, no caso dos autos, a tese do TRT, consubstanciada na Súmula Regional nº 30, de que " a ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova ", é contrária ao entendimento desta Corte, fato o qual ensejou o provimento do recurso interposto pela reclamante. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002050-31.2017.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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