JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001874-13.2013.5.01.0551

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0001874-13.2013.5.01.0551, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/14. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SÚMULA Nº 423 DO TST 1 - A decisão monocrática manteve o acórdão do TRT em face da sua consonância com a Súmula nº 423 do TST. 2 - A respeito do tema, não é necessário que se respeite a jornada máxima semanal de 36 horas ou que se compensem as 7ª e 8ª horas para que a norma coletiva que estabelece jornada diária de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento seja válida. 3 - Além disso, não consta, no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, nenhuma informação acerca do não cumprimento do art. 614, § 1º, da CLT (exigência de registro da norma coletiva no MTE). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001874-13.2013.5.01.0551. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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