- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos 0000786-07.2014.5.21.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. 1 . Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a imputação de responsabilidade subsidiária a ente integrante da Administração Pública indireta a partir da constatação da " ineficiência da atividade fiscalizatória da tomadora de serviços ", no tocante ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o trabalhador terceirizado - e não em virtude do mero inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços. 2 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em um único aresto paradigma , cuja tese jurídica centra-se na impossibilidade de imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, na condição de tomador dos serviços, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas num e noutro caso permite concluir pela ausência de identidade de premissas fáticas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 3 . Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-07.2014.5.21.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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