TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002422-11.2012.5.15.0122, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO . A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário. Quanto ao termo inicial da indenização, compreende-se que deve ser computado a partir da ciência inequívoca da lesão, o que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso dos autos , a Corte de origem manteve a sentença que arbitrou em R$ 40.000,00 o valor a título de indenização por dano material. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, o TRT deixou claro que " a r. sentença, mantida pelo v Acórdão não realizou operação matemática, utilizando expectativa de vida, remuneração percentual de incapacidade laborativa, mas apenas arbitrou valor único, lastreando-se na razoabilidade ". Contudo, como se sabe, é certo que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, sendo incabível o seu arbitramento com base meramente na razoabilidade - como procedeu o TRT de origem. Assim, diante das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem - com base em razoabilidade, mas sem seguir os parâmetros objetivos de cálculo - deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação . Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA" - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. 2. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. ART. 7º, XIV, DA CF. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST QUANTO AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÕRDÃO RECORRIDO. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. PENSÃO VITALÍCIA. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO APELO OBREIRO. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO A MENOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 7. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Obreiro sofreu dois acidentes de trabalho em 2008 e 2009, sendo que o primeiro infortúnio resultou em dano no joelho e o segundo na coluna lombar. Nesse contexto, consignou o TRT que a " conclusão da perícia foi enfática ao estabelecer nexo causal entre as queixas do joelho esquerdo e nexo concausal em relação à doença da coluna lombar, bem como estabelecer perda da capacidade laboral parcial (22,5%) e permanente". Ponderou, ainda, que " Quanto aos danos materiais, correto o entendimento da Origem ao arbitrar a perda da capacidade em 16,25%, considerando que em relação ao 1º acidente (joelho) o nexo é direto - causal -, e ao 2° (lombar) o nexo é de concausa " . Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional que estabeleceu nexo causal entre as queixas do joelho esquerdo e nexo concausal em relação à doença da coluna lombar, uma vez que o Obreiro sofreu acidentes de trabalho típicos quando realizava suas atividades laborais. Diante desse contexto e a par da inexistência de outros elementos fáticos no acórdão regional que pudessem corroborar com a alegação patronal de que o perito atuou de forma equivocada, mantém-se a conclusão declinada no referido laudo pericial, acolhida pelo juízo de origem e ratificada pelo TRT. Outrossim, conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional, a partir da detida análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, assentou a existência de culpa patronal no acidente de trabalho ocorrido, que emergiu da conduta negligente da Reclamada em adotar medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o acidente típico de trabalho. De todo modo , uma vez constatados o nexo causal ou concausal e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Recorrente e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados pelo Autor. Anote-se que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, o prejuízo material é nítido, uma vez que houve constatação de redução permanente da capacidade laboral do Obreiro, estimada pela perícia em 22,5%. Constatados, portanto, o dano, o nexo causal ou concausal e a conduta culposa da Empregadora, consequentemente há o dever de indenizar. Em suma: insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002422-11.2012.5.15.0122. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗