JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010349-16.2016.5.03.0027

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0010349-16.2016.5.03.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Nos presentes autos, o acórdão do TRT não enfrentou, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297 do TST), a presença e precisa identificação de instrumento coletivo negociado estabelecendo a regulamentação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, afastando-se a situação abordada nos autos, pois, da hipótese tratada no ARE n. 1121633, que foi objeto, em junho de 2019, de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010349-16.2016.5.03.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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