- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0010376-54.2020.5.03.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Nos presentes autos, o acórdão do TRT não enfrentou, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297 do TST), a presença e precisa identificação de instrumento coletivo negociado estabelecendo a regulamentação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, afastando-se a situação abordada nos autos, pois, da hipótese tratada no ARE n. 1121633, que foi objeto, em junho de 2019, de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, do STF. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010376-54.2020.5.03.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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