JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011699-02.2017.5.03.0028

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0011699-02.2017.5.03.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NORMA COLETIVA . MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. No caso concreto , o Regional não se manifestou, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297 do TST), sobre a presença e precisa identificação de instrumento coletivo negociado estabelecendo a regulamentação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Portanto, a situação abordada nos autos se afasta da hipótese tratada no ARE n. 1121633, que foi objeto, em junho de 2019, de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. 2. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO . Na hipótese, o contrato de trabalho perdurou de 04 . 08 . 2010 a 11 . 04 . 2016, antes, portanto, do marco temporal definido pelo art. 3º da IN nº 41/2018. Assim, é impertinente o pedido de notificação do Sindicato Profissional para integrar a lide como litisconsorte necessário, nos termos do art. 611-A, § 5º da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011699-02.2017.5.03.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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