JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020892-08.2016.5.04.0009

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0020892-08.2016.5.04.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE DE QUADRO DE CARREIRA . OJ 125/SBDI-I/TST . Esta Corte Superior, analisando hipóteses semelhantes à dos presentes autos, envolvendo o mesmo Reclamado, entende pelo deferimento das diferenças salariais, no caso em que for comprovado o efetivo desvio de função, independentemente da existência de quadro de carreira. Isso porque o desvio de função constitui alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT), diferentemente do reenquadramento, que pressupõe a existência de quadro de carreira. Além disso, a OJ 125 da SBDI-I/TST especifica que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas. Portanto, o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes do exercício das funções de técnico em enfermagem não viola os dispositivos constitucionais indicados, uma vez que não houve o deferimento de reenquadramento funcional sem concurso público, tampouco condenação fundamentada em equiparação salarial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020892-08.2016.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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