- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0021542-70.2017.5.04.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINSTRAÇÃO INDIRETA - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional, examinando a prova, consignou que embora o reclamante tenha sido contratado para atuar como auxiliar de enfermagem, passou a desenvolver atividades típicas de técnico de enfermagem, razão pela qual deferiu o pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. A SBDI-1, interpretando a legislação de regência e na esteira do posicionamento firmado na sua Orientação Jurisprudencial nº 125, adotou posicionamento de a condenação ao pagamento de diferenças salariais ser compatível com a exigência do concurso público, pois a parte não pretende o reenquadramento no cargo de fato exercido ou para o qual fora desviado, mas, tão somente, receber a contrapartida pecuniária equivalente à função desempenhada, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da força de trabalho despedida, já que não se pode devolvê-la ao trabalhador. E, ainda, porque, evidenciada a irregularidade administrativa, o empregado não pode ser prejudicado pelo ato ilícito perpetrado pelo empregador, que impôs o desvio funcional, e, portanto, a ilegalidade. Precedentes. Tendo por norte a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, emerge o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, a evidenciar a ausência de transcendência política da causa. À falta dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021542-70.2017.5.04.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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