- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-05.2012.5.04.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. Constatada a possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS. (alegação de violação dos artigos 74, § 2º e 818 da CLT e 131, 333, I, e 359, I, do CPC/73, contrariedade à Súmula 338, item I, do TST e por divergência jurisprudencial). No que se refere às horas extras relativas ao período em que o reclamante trabalhou no turno da tarde/noite, este não logrou comprovar as violações apontadas. Todavia, no que concerne à controvérsia em torno da presunção de veracidade da jornada constante da inicial quanto ao período em que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada, resulta na aplicação do item I da Súmula/TST nº 338 em relação ao período em que não apresentados. Saliente-se que, no presente caso, o acórdão recorrido consignou que "a falta de parte dos cartões-ponto, no caso, não pode gerar automaticamente a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, em relação a alguns dos meses do vínculo" , demonstrando a inobservância aos termos da Súmula/TST nº 338, item I. Ademais, não se verifica, do teor do acórdão, que a reclamada tenha justificado a não apresentação de parte de tais relatórios ou comprovado a inexistência da jornada extraordinária alegada por outros meios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL - VALOR (alegação de violação dos artigos 5º, V e X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil). O valor deferido para indenização pelo dano moral ocorrido não se afigura ínfimo, posto que o Tribunal a quo levou em consideração os elementos indispensáveis, como a natureza do bem jurídico tutelado, a condição econômica da empresa, a extensão e duração dos efeitos da ofensa, a proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Logo, o quantum indenizatório foi estabelecido exatamente para, conforme entendimento da Turma, atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 293 e de divergência jurisprudencial). A ausência de interesse recursal, no caso, revela-se pela ausência de sucumbência da parte em relação à matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação dos artigos 769 da CLT e 14 da Lei 5.584/70, contrariedade à Súmula/TST nº 219, item I, e de divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001553-05.2012.5.04.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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