- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001819-81.2013.5.09.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALE-ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS. SALÁRIO IN NATURA - PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO - NATUREZA. HORAS EXTRAS - CARTÃO DE PONTO - VALIDADE. ADICIONAL NOTURNO - DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS - DIVISOR 220 - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. INTERVALO INTERJORNADA - HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM VEÍCULO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EQS). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TESTEMUNHA - CONTRADITA - SÚMULA Nº 357/TST. VÍNCULO DE EMPREGO, BANCO DE HORAS, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo conhecido e desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa reclamada resulta na aplicação do item I da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, com relação aos períodos em que não houve a juntada dos controles de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001819-81.2013.5.09.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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