JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021163-45.2017.5.04.0732

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021163-45.2017.5.04.0732, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1 . NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1°). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional . 3. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INDENIZAÇÃO. 3.1. O art. 118 da Lei 8.213/91 estabelece como requisito para a chamada estabilidade acidentária no emprego o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. No mesmo sentido foi editada a Súmula 378, II, do TST. A estabilidade acidentária não decorre de culpa do empregador, mas da observância dos requisitos previstos em lei, por isso não se confunde com a responsabilidade civil, geradora dos danos moral e material. O acórdão regional registra, de forma incontroversa, a ocorrência de acidente de trajeto, a percepção de benefício acidentário por mais de quinze meses e a dispensa da autora antes de decorridos doze meses da alta previdenciária, o que enseja o reconhecimento do direito à estabilidade. 3.2. O empregador responde pelo risco empresarial - aí incluído o encerramento de suas atividades - o qual não pode ser transferido ao empregado, segundo disciplina do art. 2º da CLT. Assim, o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva relativa ao período remanescente. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021163-45.2017.5.04.0732. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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