- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011593-08.2019.5.15.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Preenchidos os requisitos para a concessão da estabilidade provisória, previstos no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula n.º 378, II, do TST, e da tese firmada no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte entende que o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho se mantém mesmo com o encerramento das atividades a empresa, razão pela qual é devida a indenização substitutiva. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do TST, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011593-08.2019.5.15.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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