- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001644-22.2017.5.12.0034, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO . COMISSIONISTA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. Caracterizada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE TRINTA MINUTOS PARA CONCESSÃO. 1.1. O contrato de trabalho antecede a Lei nº 13.467/2017. 1.2. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho", abstendo-se de fixar um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. COMISSIONISTA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS. A Súmula 340/TST não se aplica à hipótese em que não se franqueia ao empregado comissionista a plena fruição do intervalo intrajornada. Em tais casos, incide por completo a Súmula 437, I, do TST, deferindo-se ao trabalhador não só o adicional de horas extras, mas, ainda, o valor-hora pertinente ao labor por produção, com a natureza salarial que o item III do verbete autoriza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001644-22.2017.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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