- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000484-45.2018.5.21.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. 1 . Cinge-se a controvérsia a respeito dos efeitos decorrentes da nulidade do contrato de trabalho celebrado com ente da Administração Pública, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público. A contratação irregular pela Administração Pública não tem o condão de produzir o efeito de reconhecimento de vínculo empregatício com ente público, ante a vedação expressa do art. 37, II, § 2º, da CF/88. 2. No tocante aos efeitos do contrato nulo, esta Corte Superior tem , reiteradamente , decidido pela declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoa jurídica de direito público, sem prévia aprovação em concurso público, de modo a assegurar ao trabalhador tão somente o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3. É esse o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte, assim ementada: " CONTRATO NULO. EFEITOS . A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . 4. Conclui-se que o v. acórdão regional, ao explicitar que a Súmula nº 363 do TST foi editada para solucionar casos pretéritos, e não para servir, indefinidamente, de parâmetro para solução de casos futuros , afastando a condenação da reclamada ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, julgou em contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior por meio da referida Súmula. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 363 do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000484-45.2018.5.21.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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