- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0010414-60.2017.5.15.0150, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. Para configuração da responsabilidade civil do empregador, revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, do que não se cogita na espécie. No caso concreto, conquanto o acidente caracterize-se como de trajeto, para que ocorra a responsabilidade da empregadora se faz necessário que haja a comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, o que não ocorreu no presente caso. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo de cujus não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de sua residência para o trabalho, em seu veículo particular. Desse modo, não constatada a existência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há de falar em indenização por danos morais ao recorrente. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso concreto, o Regional consignou que os controles de ponto juntados revelaram anotações variáveis, feitas de próprio punho pelo trabalhador, dos horários destinados ao intervalo, que respeitavam o lapso mínimo legalmente previsto, e que a reclamada efetuava o pagamento dos intervalos suprimidos. Na oportunidade, a Corte de origem ressaltou que "incumbia aos reclamantes o apontamento, ao menos por amostragem, das diferenças que entendiam devidas, encargo do qual, entretanto, não se desvencilharam." Fixadas essas premissas fáticas, para que se adote a tese do reclamante de que não foi devidamente usufruído o intervalo intrajornada, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante já salientado na decisão agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista, porquanto o reclamante não indicou trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. De outro lado, o agravante não se insurge quanto a esse fundamento específico. Assim, não merece qualquer reparo a decisão que reputou incidente o óbice da Súmula 422 do TST, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010414-60.2017.5.15.0150. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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