- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010960-14.2014.5.15.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Pelo exame do conjunto fático-probatório, notadamente a prova testemunhal, o Tribunal de origem concluiu que havia o controle de jornada de trabalho do reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Logo, diante desse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 61, I, da CLT e 876 e 884 do CC. Incólumes também os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Regional decidiu a controvérsia pela análise das provas produzidas e valoradas. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional, soberano no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, foi categórico ao consignar que estão devidamente configurados nos autos os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora em relação à moléstia que acometeu o empregado (lombalgia), uma vez que foram demonstrados o dano, o nexo concausal com a atividade laboral e a culpa patronal. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 186 do CC; 373, I, do CPC; e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 . VALOR . DANOS MORAIS. O Regional, ao analisar a questão afeta à quantificação do dano moral, utilizou como parâmetros de mensuração do valor indenizatório a extensão do dano, o nexo de concausalidade, a capacidade econômica da reclamada, a finalidade pedagógica e os valores praticados em casos semelhantes naquela Corte Regional, sopesados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, concluiu o Tribunal de origem que o valor fixado na origem foi elevado, sendo necessária sua redução. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, X, da CF e 944 do CC. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal " enquanto perdurar a incapacidade temporária relacionada à doença do trabalho, mantidos os demais parâmetros fixados pelo MM. Juízo de origem (25% sobre o último salário )". Assim, para se chegar à conclusão de que o montante fixado não corresponde à lesão sofrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010960-14.2014.5.15.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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