- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010996-82.2016.5.15.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 80.000,00, valor que não se mostra substancial a ponto de que se reconheça o trânsito do recurso pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores . HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Depreende-se do inteiro teor do acórdão regional que o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre foi declarado inválido, porquanto firmado sem a inspeção e a permissão exigidas pelo artigo 60 da CLT e pela Súmula/TST nº 85, VI. Partindo justamente dessa premissa e atendo-se ao tempo extraordinário decorrente das horas destinadas à compensação, o Tribunal Regional considerou que o limite imposto pelo artigo 58, §1º, da CLT foi sempre extrapolado pela reclamada. É importante pontuar que o fundamento do recurso de revista é o de que o tempo gasto na troca de uniforme teria permanecido restrito à fronteira de dez minutos diários, respeitando, pois, a norma legal protetiva e a Súmula/TST nº 366. Apesar de ter feito referência - meramente tangencial, diga-se - à norma coletiva que disciplinaria os minutos residuais, a empresa não instrumentalizou o seu apelo neste particular com quaisquer canais de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Assim, a hipótese em exame não pode ser considerada abarcada pela decisão proferida pelo STF no ARE nº 1.121.633/GO. Ultrapassada essa questão, conclui-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 366 . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010996-82.2016.5.15.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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